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TRIBUTOS FEDERAIS

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Compensação SIMPLES NACIONAL

Jose Wilson da Silva

Jose Wilson da Silva

Bronze DIVISÃO 4 , Técnico Contabilidade
há 5 dias Quarta-Feira | 1 outubro 2025 | 16:54

Boa tarde!

Eu estou com duvida a respeito de um cliente que foi excluido (Excluída por Ato Administrativo praticado pela Receita Federal do Brasil) a partir de 01/11/2023. A partir dessa data tenho que apurar tudo pelo lucro presumido, entregar obrigaçoes acessorias que vai gerar multas e impostos a pagar(irpj, cssl, cofins e pis).
Ja pesquisei a respeito, entrei no chat da receita federal, mais tudo leva ao mesmo caminho, que não vou poder fazer a compensação . Tem algum colega que teve o mesmo caso?
Nas perguntas e resposta do SIMPLES NACIONAL, tem essa pergunta e entendo que administrativamente pode ser feita a compensaçao como os debitos gerados pelo lucro presumido.
10.2. Posso aproveitar créditos apurados no Simples Nacional paraextinção de débitos incorridos fora do Simples Nacional?
Os créditos apurados no Simples Nacional não poderão ser utilizados para extinção de outros débitos para com as Fazendas Públicassalvo por ocasião da compensação de ofício oriunda de deferimento em processo de restituição ou após a exclusão da empresa do Simples Nacional.
(Base legal: art. 21, § 10, da Lei Complementar nº 123, de 2006.)
Agradeço se alguem tiver alguma posicao.
José Wilson

SALVADOR CÂNDIDO BRANDÃO

Salvador Cândido Brandão

Ouro DIVISÃO 2 , Advogado(a)
há 4 dias Quinta-Feira | 2 outubro 2025 | 11:21

Meu caro,
Tributos federais pagos a mais no regime de Simples Nacional podem ser objetos de pedidos de restituição conforme IN 2055/21. Não há permissão de compensação.
    Art. 13. O pedido de restituição de tributos administrados pela RFB abrangidos pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, deverá ser formalizado:
         I - na hipótese de pagamento indevido ou a maior efetuado em Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), por meio do programa Pedido Eletrônico de Restituição, disponível no Portal do Simples Nacional e no Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC), no site da RFB na Internet, no endereço ;
         II - na hipótese de pagamento indevido ou a maior efetuado em DAS do Microempreendedor Individual (DAS-MEI), relativo à contribuição a que se refere o inciso IV do § 3º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006, por meio do aplicativo "MEI" para dispositivos móveis; ou
         III - na hipótese de retenção indevida, por meio do formulário Pedido de Restituição ou de Ressarcimento, constante do Anexo I, ressalvado o disposto no art. 17.
         § 1º O disposto no inciso I do caput aplica-se também ao Microempreendedor Individual (MEI).
         § 2º O aplicativo "MEI" a que se refere o inciso II do caput encontra-se disponível nas lojas de aplicativos Google Play, para o sistema operacional Android, ou App Store, para o sistema operacional iOS.
         § 3º O pedido de restituição formalizado em desacordo com o disposto nos incisos I ou II do caput será sumariamente indeferido.



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